DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a AUTOPI… — AREsp AREsp 2709322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a AUTOPISTA LITORAL SUL S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AJUSTE ESTRUTURAL NÃO ENTENDIDO COMO CONSTRUÇÃO NOVA.
- CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a AUTOPISTA LITORAL SUL S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.002):
REINTEGRATÓRIA E DEMOLITÓRIA. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI 13.913/2019. AJUSTE ESTRUTURAL NÃO ENTENDIDO COMO CONSTRUÇÃO NOVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÁFEGO OU DOS USUÁRIOS. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO- JUSTIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE REMANESCENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Tratando-se de imóvel situado em área urbana, incide a atual redação do art. 4º, §5º da Lei nº 6776/79, dada pela Lei nº 13.913/2019, e, por consequência, evidenciada a existência de fato novo superveniente decorrente da alteração legislativa em questão, sobressai a perda do interesse processual em relação à área non aedificandi, impondo-se a extinção do feito no ponto. II. O fato de que poderia ser necessário o ajuste estrutural da parte do imóvel construída sobre a área non aedificandi não pode ser entendido como construção nova, a fim de ser obstada a permanência da edificação com base na Lei nº 13.913/2019. III. Ainda que a construção encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é de pequena monta e que não foi atestado risco à segurança do tráfego ou dos usuários pela perícia, circunstâncias que revelam desproporcionalidade do pedido. Precedentes deste Tribunal. IV. Inversão da sucumbência.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.032/1.037).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 479, 489, § 1º, IV, 371, 560, 561 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como aos arts. 99, I, 100 e 1.210 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, configurando omissão.
Argumenta que a faixa de domínio da rodovia é bem público de uso comum, inalienável e insuscetível de posse ou propriedade por particulares. Defende que o acórdão recorrido incentivou a continuidade do esbulho sobre bem da União, contrariando os dispositivos mencionados. Alega que não foi observado o entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Afirma que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração
[trecho intermediário suprimido]
RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da proporcionalidade e razoabilidade da medida demolitória determinada pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.724/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.