DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2709358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.093-1.102.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.010):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Paciente que, em virtude de diagnóstico de trissomia do cromossomo 13 (síndrome de Patau), cardiopatia congênita, glaucoma congênito e malformação genito-urinária, teve indicação de internação domiciliar (home care) com insumos e medicamentos indicados por médicos que atendem em hospital da própria ré - Empresa indicada pela ré que cumpre a determinação de forma deficitária - Necessidade de troca da empresa - Sentença de parcial procedência - Obrigação da ré em fornecer ao paciente o serviço e os insumos necessários, tal como tem decidido o STJ (Resp. 2.017.759 MS, Ministra Nancy Andrighi), porque substitutivo da internação hospitalar - Cláusula de exclusão abusiva (AgInt no Resp. 2055909 RN, DJ de 31.5.2023, Ministro Moura Ribeiro) - Troca da empresa credenciada por uma capacitada que se faz necessário - Astreintes - Valor que somente alcançou o patamar elevado pela recalcitrância da requerida no cumprimento da liminar - Valor mantido ante a capacidade econômica - Sentença mantida. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, e 884 do CC, porque a multa fixada em R$ 160.000,00 é desproporcional e excessiva, desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser revista para evitar enriquecimento ilícito.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reduzindo-se o valor da multa fixada.
Contrarrazões às fls. 1.061-1.063.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao fornecimento de cuidados de enfermagem, atendimento domiciliar multiprofissional e insumos necessários ao tratamento de saúde, conforme prescrição médica, além da aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao fornecimento dos serviços e
[trecho intermediário suprimido]
e nas especificidades do caso, com notícia de diversos descumprimentos da tutela de urgência, afastou o pedido de minoração da multa por concluir pela sua razoabilidade diante da capacidade econômica da recorrente e da gravidade do caso concreto.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.