DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GUALTER FERNANDES MONTEIRO e OUTROS em face de… — AREsp AREsp 2709363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GUALTER FERNANDES MONTEIRO e OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1707-1714, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois este não teria se manifestado sobre a alegada violação: (i) aos arts.
- 308 e 310 do Código Civil, no tocante à validade do pagamento realizado a terceiros não credores; e (ii) aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 9587, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GUALTER FERNANDES MONTEIRO e OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1707-1714, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois este não teria se manifestado sobre a alegada violação: (i) aos arts. 308 e 310 do Código Civil, no tocante à validade do pagamento realizado a terceiros não credores; e (ii) aos arts. 104, III, 108, 166, IV e V, 657, 661, § 1º, e 662 do mesmo diploma, acerca da ausência de procuração com poderes específicos para a alienação do imóvel.
A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 1734-1741, e-STJ), pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.
Não se vislumbram vícios na decisão embargada, que, ao analisar a controvérsia, assim dispôs (fls. 1707-1714, e-STJ):
A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) inexistência de negócio jurídico válido por ausência de requisitos essenciais (manifestação de vontade, procuração, outorga uxória, forma legal); b) nulidade da avaliação pericial e sua irrelevância para o deslinde da causa; c) inadequação da via eleita, ante a aplicabilidade da Lei n. 8.245/91.
Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1308-1328, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1533-1539, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.
Quanto à inexistência de negócio jurídico válido, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a declaração de vontade tácita dos requeridos, a aceitação da proposta enviada por meio eletrônico e o recebimento dos valores sem oposição configuraram o negócio jurídico. Veja-se (fls. 1320-1322, e-STJ) ..
A respeito da nulidade da avaliação pericial, o colegiado decidiu a questão afirmando a validade do laudo e a irrelevância do valor do imóvel para a questão principal, que é a existência do negócio. Cita-se (fls. 1324-1325, e-STJ): ..
Em relação à inadequação da via eleita, o acórdão foi explícito ao afirmar que a fundamentação da ação se baseou no
[trecho intermediário suprimido]
do substrato fático que levou àquela conclusão, providência vedada pela Súmula 7/STJ, conforme expressamente consignado no julgado embargado.
Da mesma forma, não há omissão quanto à tese de ausência de procuração. A decisão embargada foi explícita ao registrar que a pretensão recursal se fundava na "inexistência de negócio jurídico válido por ausência de requisitos essenciais (manifestação de vontade, procuração, outorga uxória, forma legal)". A aplicação do óbice sumular se deu justamente porque, para afastar a conclusão da Corte de origem sobre a existência de "declaração de vontade tácita" que supriu tais formalidades, seria necessário o reexame de provas.
Desse modo, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte embargante com a fundamentação que conduziu à inadmissibilidade de seu recurso, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.