DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisã… — AREsp AREsp 2709480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Consta dos autos que Ismael Carlos da Silva Martins foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1125392/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1.0000.23.198467-5/001.
Consta dos autos que Ismael Carlos da Silva Martins foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para absolver o réu, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVA FRÁGIL DA AUTORIA - RECONHECIMENTO DUVIDOSO E SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser rejeitada por versar sobre questão que atinge o mérito do recurso, maculando as provas essenciais da materialidade e a autoria. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (habeas corpus n. 652.284/ SC e n.º 598.886/SC). No mesmo sentido, já decidiu o STF (RHC 176025, DJE 03/8/2021). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à lei, e não há outras provas bastantes à comprovação da prática de crime pelo acusado, necessária a absolvição.
V. V. 1. Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação que atinge, quando muito, somente o respectivo ato, e ainda porque a vítima reforçou o reconhecimento em juízo, afirmando que no dia do crime, teve contato durante o dia com o réu. 2. Deve ser mantida a condenação qua ndo, tratando-se de crime de roubo, a palavra da vítima é firme e coerente e ainda é roborada pelo contexto probatório. 3. É estritamente necessária a apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial para se determinar o potencial lesivo do instrumento. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido, com
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
3. Concluindo o eg. Tribunal de origem pela insuficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória, de modo a, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1125392/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.