DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2709525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BOA VISTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO.
- 489, § 1º, 526, § 1º e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta (fls.
- Acresceu que, em verdade, havendo valor a menor depositado em Juízo, trata-se claramente de quantia que corresponde a parcela incontroversa do devido, nada impedindo, assim, o seu pronto levantamento, tal como se deu na hipótese vertente, segundo autoriza o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BOA VISTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 379/382):
EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR TRANSFERIDO/LEVANTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, 526, § 1º e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta (fls. 399/400):
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Nesse passo, com vistas a atacar os fundamentos do decisum, no agravo interno a parte argumentou que não andou bem a Douta Relatora ao concluir pelo perecimento do objeto do recurso em virtude do levantamento de quantia depositada em Juízo, pois está a Fazenda a discutir o parâmetro utilizado para o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que o Julgador de piso o reduziu de patamar em razão da adesão da parte agravada a programa de refinanciamento de débito fiscal, defendendo o Ente que deve ser observada para a fixação da verba honorária o montante atualizado do valor da causa, possuindo por claro intento, a parte ora recorrente, a majoração de seu crédito.
Acresceu que, em verdade, havendo valor a menor depositado em Juízo, trata-se claramente de quantia que corresponde a parcela incontroversa do devido, nada impedindo, assim, o seu pronto levantamento, tal como se deu na hipótese vertente, segundo autoriza o art. 526, §1º, do CPC. De modo que o ocorrido, à luz do texto processual, não representa embaraço à apreciação do objeto do agravo de instrumento, nem o torna prejudicado, uma vez que busca discutir parcela do crédito sobre a qual há controvérsia, devendo o Colegiado, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, dirimi-la.
Decerto, o levantamento de parte do crédito operado não representa extinção do feito, permanecendo a perseguição da parcela remanescente e controversa do crédito.
No entanto, a mesa julgadora não enfrentou os argumentos postos no agravo interno, atendo-se a simplesmente ratificar os fundamentos repousados na decisão anterior da lavra do Douto Desembargador Relator.
..
Requer a anulação do julgado de origem para saneamento do vício de fundamentação apontado.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso não comporta acolhimento.
Primeiro porque, uma vez que a parte recorrente não opôs embargos de declaração a fim de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as questões que entende omitidas, o exame da tese de violação do art. 489 do CPC se encontra inviabilizado em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.
Ademais, os arts. 576 e 1.021 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão de origem proferida em agravo de instrumento, o que torna inviável a a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.