ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2709526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre extensão do dano e porte econômico das recorridas, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecido o dano moral, houve negativa de vigência aos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC ao manter quantum irrisório e dissociado da extensão do dano, com pedido de majoração; e (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, quanto à responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de ajuste do quantum ao caráter pedagógico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.A Corte de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e explicitou os critérios de razoabilidade, gravidade objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.
7.A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide a
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente que houve contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de ajuste do quantum ao caráter pedagógico (fls. 332-343).
O acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço, a responsabilidade solidária e a indevida restrição de crédito, mantendo a indenização por danos morais conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados (fls. 316-317).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.