ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2709533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SORAYA PRICOLI ABRÃO FRANZONI e outra contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos; b) rever as conclusões quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 481-484).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 105, III, a, da Constituição Federal e os arts. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta que a questão controvertida é eminentemente jurídica e não esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Além disso, teria violado o art. 99 do CPC/2015, ao não reconhecer a insuficiência financeira das agravantes, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados aos autos.
Haveria, por fim, violação aos arts. 98 e 99, ambos do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem adotou critérios objetivos, sem considerar os elementos subjetivos apresentados.
Contraminuta ao agravo às fls. 499-502 na qual a parte agravada alega que a ausência de comprovação da condição de hipossuficiente pelos agravantes foi reiterada nas razões de decidir do acórdão que não conheceu do recurso de apelação. Sustenta que para concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes se faz imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não
[trecho intermediário suprimido]
da pessoa física, bem como declaração à Receita Federal em lapso específico. (..) Ressalte-se desnecessária a análise em relação à documentação da pessoa jurídica, sendo as apelantes litisconsortes e não comprovado em relação a ambas necessidade do agraciamento almejado, a presunção é de que a pessoa física ostente condições de custear as despesas processuais em relação a sua litisconsorte" (destaquei).
Permanecem as agravantes sem comprovação da impossibilidade de custeio do preparo recursal .. (fls. 411/413).
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Quanto ao mais, no caso em análise, não foi adotado critério objetivo, par a concessão ou não do benefício, como alegado pelo parte agravante.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.