ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2709546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não há previsão legal que ampare a impenhorabilidade de imóveis ocupados por associações civis de direito privado, havendo necessidade de análise do contexto fático no caso concreto.
- Ausente abordagem sobre a dinâmica de distribuição dos honorários advocatícios no acórdão recorrido, uma vez que não desafiado por embargos declaratórios, defeso revolver o tema em recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. INOVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal que ampare a impenhorabilidade de imóveis ocupados por associações civis de direito privado, havendo necessidade de análise do contexto fático no caso concreto.
2. Ausente abordagem sobre a dinâmica de distribuição dos honorários advocatícios no acórdão recorrido, uma vez que não desafiado por embargos declaratórios, defeso revolver o tema em recurso especial.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDSON MARTINS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 698/705):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO DO BEM POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO GERA IMPENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL NESSE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS ORIUNDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (ART. 835, XII, DO CPC). PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGANTES NÃO PODEM PLEITEAR SUPOSTO DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 708/721), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 833 e 835 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis utilizados como sede de associação sem fins lucrativos. bem como dos artigos 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, ao não observar os princípios da cooperação, contraditório e proporcionalidade; (2) violou o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao não fixar honorários advocatícios em favor do recorrente, mesmo tendo obtido parcial procedência nos embargos à execução.
Oferecidas as
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas n o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.