ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2709569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a parte tem empregado conduta temerária para evitar o desfecho da lide encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise d as provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (..) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp nº 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10686, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a parte tem empregado conduta temerária para evitar o desfecho da lide encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE - LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZADA A NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que nega provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente e aplica-lhe multa no percentual de 2% do valor da execução, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a multa com base no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC, em razão do suposto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.
2. O art. 1.026, § 2º do CPC/2015 disciplina que poderá ser aplicada multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, quando o juiz considerar os embargos de declaração manifestamente protelatórios, por meio de decisão fundamentada.
3. Nesse sentido, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser afastada nas hipóteses em que a
[trecho intermediário suprimido]
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
(..)
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise d as provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
(..)
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp nº 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.