DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A A M I S contra decisão que obstou a subida de recurso espe… — AREsp AREsp 2709595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A A M I S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Descumprimento da obrigação imposta, fixada em título judicial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (Pet no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por A A M I S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 325):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento de sentença. Descumprimento da obrigação imposta, fixada em título judicial. Bloqueio de valores que constitui medida sub-rogatória apta a alcançar resultado equivalente. Insurgência da operadora. Bloqueio online que se justifica como efetivação de medida coercitiva contemplada na previsão do art. 139, IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do agravo de fls. 2-5 do expediente avulso, A A M I S alega que "A controvérsia posta no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito federal. " (fl. 3 - expediente avulso).
Aduz que "A decisão que determinou a constrição patrimonial violou diretamente o art. 10 do CPC, ao surpreender a agravante sem prévia oportunidade de manifestação. O contraditório foi suprimido, caracterizando decisão-surpresa vedada pelo sistema processual. Do mesmo modo, houve ofensa ao art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas, mas sempre observando os limites da razoabilidade e proporcionalidade." (fl. 4 - expediente avulso).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Transitada em julgado a decisão que consolidou determinado resultado, forma-se a autoridade da coisa julgada material, que vincula as partes e impede qualquer rediscussão sobre a mesma relação jurídica (art. 505 do CPC/2015).
Conforme a certidão de trânsito e termo de baixa (fl. 484), a decisão de fls. 477-480 transitou em julgado em 02/10/2025, com baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na mesma data. Assim, não há mais possibilidade de interposição de recurso contra essa decisão.
Ademais, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
"Art. 1.021 do CPC - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que conhece do agravo para não conhecer do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. Ocorre que, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Ademais, ainda que assim não fosse, não foi impugnado no presente recurso o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (Pet no REsp n. 2.077.444/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo (fls. 2-5) e determino a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.