DECISÃO MANOALDO FALCÃO COSTA JUNIOR agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 2709648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANOALDO FALCÃO COSTA JUNIOR agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10899, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MANOALDO FALCÃO COSTA JUNIOR agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 543595-47.2018.8.05.0001).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 157, caput, e 157, § 1º, do CPP; 3º, V, da Lei n. 9.472/1997; 1º da Lei n. 9.296/1996 e afirma que são nulas as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e do acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, para que ele seja absolvido.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Quanto à aventada inobservância dos requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996, a Corte de origem, ao afastar a apontada nulidade, trouxe os seguintes fundamentos (fls. 3.390-3.393):
.. desde a entrada em vigor da Carta de 1988, os nossos Tribunais, inclusive o Excelso Pretório, vêm reconhecendo que tal direito à inviolabilidade não se reveste de caráter absoluto, cedendo espaço, excepcionalmente, às exigências impostas pela preponderância do interesse público, ínsito, sem dúvida, à natureza da persecução criminal. Registre- se que, conquanto o art. 5º, inciso XII, da Carta Federal assegure a inviolabilidade dos dados telefônicos, estabelece o mesmo dispositivo que tal sigilo poderá ser quebrado, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Reportado preceito da Carta da República foi regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que estabeleceu normas a serem seguidas nas situações em que admitida a interceptação do fluxo de comunicações telefônicas. Ou seja, aquele Diploma Legal instituiu regras para as hipóteses em que a apuração de infração penal necessite de prova a ser obtida através do que se costuma chamar "escuta telefônica". E foi exatamente isso que ocorreu na hipótese em exame, onde era evidente a necessidade de utilizar-se de medida extrema (interceptação), única capaz de conduzir à identificação
[trecho intermediário suprimido]
à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese." (AgRg no RHC n. 153.021/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 2/3/2022).
Para rever essa premissa e, assim, concluir pela ausência de voluntariedade do detentor do celular para o acesso aos dados nele contidos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
Diante de tais considerações, não identifico nenhuma mácula nas provas que lastrearam a condenação do réu e, por isso mesmo, entendo inviável proclamar-se a sua absolvição.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial interposto por MANOALDO FALCÃO COSTA JUNIOR.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.