ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2709701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n.
- 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissão de recurso especial. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou de forma efetiva e específica que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, não afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. A argumentação apresentada não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não foi demonstrado que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de demonstração de que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas mantém a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede o provimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V; 1.010, II e III; 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco
[trecho intermediário suprimido]
teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à abusividade de encargos remuneratórios, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de contratação abusiva de seguro prestamista. A decisão agravada destacou que a argumentação não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não foi demonstrado que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, deve ser mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.