DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ PINHEIRO LOURENÇO, fundamentado n… — AREsp AREsp 2709721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ PINHEIRO LOURENÇO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- 942-943, e-STJ): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES DISPENSADA.
- INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525948 SP 2019/0171563-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) grifou-se De todo modo, além da incidência da Súmula 83/STJ, reverter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ PINHEIRO LOURENÇO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 942-943, e-STJ):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 76 DO CPC. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES DISPENSADA. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE EM QUESTÕES PROBATÓRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 985, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 7º, 373, §1º, 374, IV, 396, 397 I-III, 399 I-II, 400 I-II, todos do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; bem como negativa de aplicação da Súmula 286/STJ e do Tema 411/STJ (repetitivo).
Alega, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do descumprimento da ordem de exibição de documentos e das consequências da inversão do ônus da prova; (ii) violação aos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII, do CDC, por ter sido imposto ao consumidor encargo impossível (prova diabólica); (iii) negativa de aplicação da Súmula 286/STJ e do Tema 411/STJ.
Contrarrazões às fls. 1033-1037, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRF2 inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 1057, e-STJ).
Irresignado, o espólio interpôs agravo em recurso especial (fls. 1068-1089, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Embora a parte tenha suscitado violação a diversas normas (arts. 373 §1º, 374 IV, 396-400 CPC; art. 6º, VIII, CDC; Súmula 286/STJ e Tema 411/STJ), verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou de forma explícita a aplicabilidade do art. 400 do CPC e do Tema 411/STJ.
Assim, no que se refere à exibição de documentos, ainda que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, observa-se que, ao rejeitá-los, o Tribunal de origem não se pronunciou de forma explícita sobre os dispositivos invocados (arts. 396, 397 I-III, 399 I-II, 400 I-II, do CPC, além do Tema 411/STJ).
A propósito, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de efetivo debate acerca dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
provas essenciais à composição da lide. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525948 SP 2019/0171563-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) grifou-se
De todo modo, além da incidência da Súmula 83/STJ, reverter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, n os termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.