ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2709748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, ao entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante, além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, ao entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante, além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração de violação aos dispositivos legais indicados.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão de inadmissão ao caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, além de considerar que a análise do dissídio jurisprudencial estaria prejudicada pela ausência de
[trecho intermediário suprimido]
do agravo (EAREsp 746.775/PR).
7. A alegação genérica da parte agravante, sem o devido enfrentamento da aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que decisões que aplicam corretamente a jurisprudência dominante do STJ devem ser mantidas, vedando-se o conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior (REsp 2.130.778/SP; AgRg no AREsp 591.339/SP; AgInt no AREsp 2.020.707/RJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.821.339/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.