ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2709778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Requer que seja conhecido e [trecho intermediário suprimido] sobre a suposta ausência de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por DOCILE ALIMENTOS LTDA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 3.142-3.149), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
Em seu agravo interno, às fls. 3.155-3.173, a parte agravante reitera as argumentações apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial em face da suposta violação aos arts. 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC pelo Tribunal de origem, bem como ponta que:
" .. Da leitura da decisão agravada, é possível verificar que ela não analisou o item "(i) Da negativa de prestação jurisdicional" do agravo em recurso especial interposto pela agravante (fls. e-STJ 476/486): .. Tal constatação é corroborada pelo fato de que não houve fundamentação, tampouco foi indicado eventual trecho do acórdão recorrido que pudesse afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. .. A simples alegação de que a agravante supostamente não teria impugnado especificamente a decisão agravada não é suficiente para afastar a análise da nulidade do acórdão de origem, tampouco justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial." (fl. 3.159).
No mais, limita-se a transcrever fragmentos de sua petição de agravo em recurso especial, no intuito de demonstrar que impugnou o fundamento quanto à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ .
Requer que seja conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
sobre a suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, qual seja:
"Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional, conforme abaixo fundamentado." (fl. 2.943).
No entanto, conforme razões supra, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos quanto à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ e ao impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a, o que levou à decisão de não conhecimento do agravo em recurso outrora interposto.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.