DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNION CIRU… — AREsp AREsp 2709779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNION CIRURGIA PLASTICA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva , isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
- Caso em que a requerente não faz j us ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL, porquanto não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNION CIRURGIA PLASTICA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 207):
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. REQUISITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva , isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
2. Caso em que a requerente não faz j us ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL, porquanto não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995; arts. 966, 967 e 982 do Código Civil.
Defende que não é necessário o revolvimento fático, aduzindo, em suma, que é indevida a exigência de comprovação material da condição de sociedade empresária, quando a lei requer apenas organização sob a forma de sociedade empresária (fl. 221).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 241).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de mandato de segurança cujo pedido principal consiste em consideração do direito à base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, para receitas de procedimentos cirúrgicos estéticos.
Em recurso especial, relativamente à tributação diferenciada prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, a parte recorrente sustenta que é "descabido aferir se o desempenho da atividade econômica se dá com a exploração, ou não, dos elementos de empresa" (fl. 225).
Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 203/206, destaquei):
No caso dos autos, a impetrante tem por objeto social a "prestação de serviços de consultório e clínica médica, na especialidade de cirurgias plásticas em geral e tratamento ambulatorial de recuperação pós-cirurgia", conforme a cláusula terceira do contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL3).
Além disso, as notas fiscais juntadas aos autos comprovam a realização de procedimentos de cirurgia
[trecho intermediário suprimido]
da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.