DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 2709781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- 440/441): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 440/441):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO AMPARADA NO ACÓRDÃO DO IAC Nº 0000009-48.2022.8.27.2722. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos tribunais e o dever de que se mantenha estável.
2. Considerando que o IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722 foi julgado perante o Tribunal Pleno, em sua composição completa, restam afastadas as preliminares de nulidade arguidas.
3. Em que pese à inobservância ao art. 12 da Lei nº 12.016/2009, por não ter sido oportunizada, no primeiro grau de jurisdição, a manifestação do Ministério Público, certo é que não há a demonstração de prejuízo, notadamente porque houve a manifestação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição, notadamente em razão do princípio institucional de unidade do Ministério Público (art. 127, §1º, CF).
4. A simples ausência de intimação do representante do Ministério Público do Estado do Tocantins em primeira instância para intervir no feito é mera irregularidade, impassível de gerar nulidade do feito, especialmente porque houve a efetiva intervenção do órgão Ministerial na instância recursal. Ademais, tal preliminar foi enfrentada e afastada no julgamento do IAC Nº 0000009- 48.2022.8.27.2722, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte.
5. Relativamente à autonomia da Universidade, a matéria foi objeto de análise no julgamento do IAC nº 5, na qual foi fixada a seguinte tese jurídica geral: "As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
Outrossim, cumpre destacar que o exíguo lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar (19/1/2022) e a prolação da sentença (19/7/2022), de exatos 6 meses, e entre a sentença e o acórdão (em 26/10/2023), de apenas 1 ano e 3 meses, nem sequer autorizaria a invocação da teoria do fato consumado.
Logo, também no presente caso deve ser afastada a aplicação da teoria do fato consumado e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS; determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que realize novo julgamento da remessa necessária, em observância ao Tema Repetitivo 599/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.