ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2709823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de reconsideração formulado pelo segurado junto à seguradora, gerando expectativa legítima de resolução administrativa da controvérsia.
3. Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o prazo prescricional iniciou-se apenas com a negativa definitiva da seguradora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa formulado pelo segurado tem o condão de suspender o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O pedido de reconsideração na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem do prazo prescricional ânuo, iniciado após a negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. A suspensão do prazo prescricional ocorre apenas no interregno entre a comunicação do sinistro, pelo segurado ou beneficiário, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, conforme enunciado da Súmula 229/STJ.
7. A tese adotada pelo Tribunal de Justiça, ao considerar o pedido de reconsideração apto a suspender o prazo prescricional, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para re formar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.382.859/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 101/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula n. 101/STJ).
2. "O prazo tem início da data em que o segurado tomou conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento. Não suspende o prazo eventual pedido de reconsideração" (REsp 247295/SP).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.312.098/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 18/8/2011.)
Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.