DECISÃO DAYANE SOUSA DE SANTANA opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Tu… — EAREsp EAREsp 2709864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAYANE SOUSA DE SANTANA opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental e manteve, com isso, o conhecimento em parte e, nessa extensão, o não provimento do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu do aresto proferido no REsp n.
- 2.066.620/MT, no qual foi reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio.
- Em relação ao dissenso jurisprudencial indicado pelo embargante, em que pesem os argumentos externados, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DAYANE SOUSA DE SANTANA opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental e manteve, com isso, o conhecimento em parte e, nessa extensão, o não provimento do agravo em recurso especial.
Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu do aresto proferido no REsp n. 2.066.620/MT, no qual foi reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio.
Decido.
Em relação ao dissenso jurisprudencial indicado pelo embargante, em que pesem os argumentos externados, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentado.
Deveras, no acórdão paradigma ficou devidamente delineado que "não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência" (fl. 869, grifei).
No acórdão embargado, contudo, ficou consignado que seria "possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de práticas ilícitas na residência, diante da existência de informações prévias detalhadas - denúncia especificada - a qual informou o endereço e as características físicas do réu Matheus" (fl. 792, destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.