ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2709936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legislação não estabelece um critério matemático impositivo para a exasperação da pena-base, admitindo como parâmetros válidos, entre outros, o de 1/6 sobre a pena mínima ou o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, a ser definido de forma fundamentada pelo julgador.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial. Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Reinaldo Joaquim Soares interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fls. 421):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DO PARÂMETRO ADOTADO. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
A defesa reitera os argumentos do especial, sustentando a desproporcionalidade do patamar de aumento da pena-base. Argumenta que, para garantir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a exasperação deveria seguir o critério mais benéfico de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa, pois não houve fundamentação idônea para a utilização da fração mais rigorosa de 1/8 (fls. 434/437).
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para alterar a fração utilizada na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, ante a ausência de fundamentação idônea para utilização de fração diversa daquela mais benéfica ao recorrente (fl. 437).
É o
[trecho intermediário suprimido]
modo que não se pode exigir uma operação aritmética, nem há direito subjetivo do réu a uma fração de aumento específica.
Logo, adotada fundamentação concreta e idônea para o incremento da pena-base, utilizando-se de critério chancelado por esta Corte, inexiste a apontada ofensa ao disposto no art. 59 do Código Penal. O acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Além dos precedentes citados na decisão impugnada, vejam -se mais estes: AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
Em face da ausência de argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste íntegro o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.