ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2709963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em que é possível observar que o Tribunal de origem a preciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art.
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp 1.600.642/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. INCURSÃO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em que é possível observar que o Tribunal de origem a preciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.
3. Mostra-se incabível decidir a respeito do preenchimento dos requisitos da CDA, visto que seria essencial à incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante o óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.210/1.217).
Sustenta a agravante que a Corte de origem deixou de analisar a "necessidade de reconhecimento da prejudicialidade do presente processo com o referido PA nº 16327.902010/2015-23, na medida em que, se o crédito for reconhecido na via administrativa, não haverá sustentação para a presente cobrança, devendo o feito ser suspenso até definição na referida esfera administrativa" (e-STJ fl. 1.226).
Aduz que não se aplica a situação dos autos a Súmula 83 do STJ, porquanto "o objeto do apelo especial não se pauta no indeferimento da compensação administrativa, mas
[trecho intermediário suprimido]
substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa - CDA pela Fazenda Pública para suprir erro formal ou material" (EDcl no REsp 884.959/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2009).
4. Além disso, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1.600.642/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 28/08/2020).
Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não conside rar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.