DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE NASCIMENTO FIDELIS, contra inadm… — AREsp AREsp 2709969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE NASCIMENTO FIDELIS, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região, ementado à fl.
- Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido por ela formulado, com o objetivo de prosseguir em concurso público promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, nas vagas destinadas aos candidatos negros, para o cargo de Assistente em Administração.
- O Judiciário respeita o julgamento feito pela Comissão de Heteroidentificação, considerando a sua discricionariedade para entender como correto ou não o enquadramento do candidato, à luz de critérios fenótipos, bem como em razão da presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos.
- Mesmo com a apresentação de fotos, como as anexadas aos autos, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela Banca Examinadora, que respeitou as exigências do instrumento convocatório na análise do fenótipo da candidata, em consonância com os quesitos cor ou raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que definem a raça negra.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE NASCIMENTO FIDELIS, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região, ementado à fl. 539. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENÓTIPO. PREVISÃO NO EDITAL. COMISSÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido por ela formulado, com o objetivo de prosseguir em concurso público promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, nas vagas destinadas aos candidatos negros, para o cargo de Assistente em Administração. 2. O Judiciário respeita o julgamento feito pela Comissão de Heteroidentificação, considerando a sua discricionariedade para entender como correto ou não o enquadramento do candidato, à luz de critérios fenótipos, bem como em razão da presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos. 3. Mesmo com a apresentação de fotos, como as anexadas aos autos, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela Banca Examinadora, que respeitou as exigências do instrumento convocatório na análise do fenótipo da candidata, em consonância com os quesitos cor ou raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que definem a raça negra. Precedente desta Turma: Processo nº 5028337-75.2019.4.02.5101, julgado em 21 de julho de 2021. 4. Quanto à verba sucumbencial, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Apelação desprovida.
Foram opostos embargos declaratórios às fls. 551/560, não acolhidos, consoante ementa de fl. 587:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 2. Não há vícios, vez que o
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por JOSIANE NASCIMENTO FIDELIS.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais l egislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.