ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2710007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ERFOLG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"TRANSPORTE MARÍTIMO - Ação de cobrança - Sobre estadia de contêiner Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente a cobrança da autora referente à demurrage - Insurgência - Não acolhimento - Incontroversa responsabilidade da apelante pelo pagamento de sobre-estadia e prévio conhecimento das tarifas cobradas, comprovada através do termo de responsabilidade - Alegação de que a pandemia do Covid 19 afetou o fluxo de caixa, impossibilitando o desembaraço aduaneiro - Pandemia que não constituiu fator suficiente a exonerar a devedora do cumprimento de suas obrigações - Consequências da pandemia que foram sentidas pelo mundo como um todo e não somente pelas partes - Atraso constatado que acarreta a incidência da indenização devida em razão da privação da unidade de carga - Sentença mantida - Apelo desprovido" (e-STJ fl. 117).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 129/130).
No recurso especial (e-STJ fls. 133/141), a recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à tese de excessividade do valor cobrado a título de demurrage, a configurar negativa de prestação jurisdicional.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 147/152), o recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.