DECISÃO JOSÉ HENRIQUE SILVA TIGRE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 2710044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ HENRIQUE SILVA TIGRE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo Interno n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts.
- Afirmou que "a matéria objeto de julgamento, pelo STF, na Questão de Ordem na Ação Penal nº.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03604., 00287.03603.03642., 01209.04291.10898.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ HENRIQUE SILVA TIGRE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo Interno n. 0007919-79.2017.4.01.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 69, VII, e 84 do Código de Processo Penal.
Afirmou que "a matéria objeto de julgamento, pelo STF, na Questão de Ordem na Ação Penal nº. 937 restringiu-se aos membros do Congresso Nacional, não se aplicando aos prefeitos municipais" (fl. 3.928).
Pleiteou o provimento do recurso a fim de que "seja mantida a competência do Egrégio TRF1 para processar e julgar a ação penal proposta contra o Recorrente" (fl. 3.931).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal regional, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Contextualização
O réu foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1.967.
Após a diplomação do corréu no cargo de Prefeito Municipal, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contudo, a Corte regional declinou da competência para a Seção Judiciária do Estado da Bahia pelos seguintes fundamentos (fls. 3.911-3.921, grifei):
A denúncia foi oferecida em desfavor de ELBSON DIAS SOARES, JOSÉ HENRIQUE TIGRE, ELVE CARDOSO, ADRIANO ALVES BASTOS MOITINHO e TERESINHA DOS SANTOS SILVA ATHAYDE, pela prática dos crimes envolvendo fraude em licitações e desvio de recursos públicos advindos do Fundo Nacional da Saúde - Programa de Atenção Básica - através de contratações ilícitas e participação das pessoas jurídicas: Associação do Corpo Clínico da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista (ASCSMV), Sociedade Arquelau da Maia de Administração e Serviços Ltda (SOMAS) e Serviço de Apoio Municipal Estratégico Ltda (SAME) no período de 2009 a 2010 (Doc. 210623523).
Em razão da posterior diplomação dos denunciados José Henrique Silva Tigre e Ednaldo Meira Silva como prefeitos, respectivamente, dos Municípios de Belo Campo/BA e de Bom Jesus da Serra/BA, os autos foram remetidos a esta Corte (Doc. 210623560).
Contudo, por decisão monocrática declinou-se a competência para a Seção Judiciária do Estado da Bahia (Doc. 210628041), ao fundamento de que a Questão de
[trecho intermediário suprimido]
da CF a interpretação de que as hipóteses de foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função.
(QO na APn n. 857/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 28/2/2019.)
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC n. 168.508/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023, grifei)
Assim, como o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, imperioso o não conhecimento do recurso especial, ante o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.