ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2710050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- SERVIDÃO DE PASSAGEM, OBRIGAÇÃO DE FAZER, HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA, OMISSÃO.
- 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10483
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, OBRIGAÇÃO DE FAZER, HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA, OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não demonstrada violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, inclusive em relação ao art. 86 do CPC.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais envolvendo servidão de passagem e demolição de muro, com pedidos acessórios; o valor da causa foi fixado em R$ 28.966,43.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição do muro, ajustar o portão e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC, diante da alegada desnecessidade da servidão e da inexistência de prejuízo com a construção do muro; (ii) saber se os honorários devem observar o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC; e (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar premissas fáticas sobre a servidão de passagem, a demolição do muro e o posicionamento do portão, firmadas em contrato e perícia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da base de cálculo dos honorários (art. 85,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 15%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, pela atuação recursal do advogado.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp n. 2.196.475/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
A revisão da base de cálculo dos honorários, da mensurabilidade do proveito econômico, da proporção de êxito e insucesso e da configuração de sucumbência mínima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório formado na origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
V. Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.