DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO GARDEN LTDA — AREsp AREsp 2710147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO GARDEN LTDA.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO GARDEN LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 843 - 864):
"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO ANTERIOR. FATO GERADOR. ARTIGO 49 DA LEI 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. CRÉDITO COM NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DEFLAGRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O exame do caderno processual originário indica que a parte requerida cumprimento de sentença, ora agravada, está em recuperação judicial, observada pela norma que rege o procedimento recuperacional a disposição contida no artigo 49 da Lei 11.101/05, que determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Afastando as controvérsias existentes acerca da interpretação da norma contida no artigo 49 da Lei 11.101/05, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio da tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 1.051/STJ - 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, julgado em 09/12/2020), que " p ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4. Considerando-se as balizas interpretativas estabelecidas pelo tema repetitivo 1.051/STJ, a partir da leitura do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, não pela data efetivo trânsito em julgado da sentença que reconhece sua existência. 5. A natureza concursal do crédito, cujo fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial, o submete ao plano recuperacional, afastando a possibilidade do cumprimento de sentença de forma autônoma. 6. Recurso conhecido e desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 888 - 898).
Na sequência, a Incorporação Garden Ltda. interpôs recurso especial (fls. 900-916), sustentando violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria devida a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, mesmo em face da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
judiciária e a necessidade de defesa por parte da recuperanda. Assim, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo exequente, não sendo razoável atribuir à parte que atuou dentro dos limites legais e procedimentais os custos decorrentes da resistência infundada do adversário.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que foi objeto do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a base de cálculo correspondente ao montante reconhecido como crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento da fixação dos honorários de sucumbência e condenar o recorrido ao pagamento das verbas honorárias, fixadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito submetido à recuperação judicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.