DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VERDI SISTEM… — AREsp AREsp 2710157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS INCIDENTES NO VALOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é pressuposto processual a existência de interesse e legitimidade para postular em juízo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 279):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS INCIDENTES NO VALOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA IMPETRANTE. CONTRIBUINTE. CONSUMIDOR FINAL.
1. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é pressuposto processual a existência de interesse e legitimidade para postular em juízo. A ilegitimidade ativa ad causam ocorre quando não há pertinência subjetiva do titular da demanda quanto aos elementos da relação jurídica de direito material.
2. A legitimidade para contestação de incidência de tributos, no caso dos valores de energia elétrica consumidos pela impetrante, é da concessionária do serviço público, à qual incumbe pagar as contribuições para PIS e COFINS com a base de cálculo integrada pelo ICMS. É, portanto, da concessionária, e não da impetrante, que não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, a legitimidade para promover ação judicial postulando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições que recolhe aos cofres públicos.
3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante, devendo ser extinto do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicados os demais elementos aduzidos na apelação e prejudicado o exame do apelo da impetrante.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 307).
A parte recorrente alega violação aos arts. 489, 927, III, 1.022, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 110, 165, 168, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), ao 1º, § 2º, da Lei 10.637/2002, ao art. 1º, § 2º, da Lei 10.833/2003 e ao art. 74 da Lei 9.430/1996.
Argumenta que o Tribunal de origem deixou de observar precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.299.303/SC, vinculado ao Tema 537, no qual foi assegurada a legitimidade do consumidor de fato para propor ação com o objetivo de afastar a incidência indevida conectada ao fornecimento de energia elétrica.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 410/419 ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao
[trecho intermediário suprimido]
a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins).
2. No caso dos autos, o recorrido não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente. Ademais, a situação não é a mesma discutida no REsp 1.299.303/SC.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.098.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
No mesmo sentido, cito a seguinte decisão da Primeira Turma: AREsp 2717946/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/12/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parciamente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.