ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2710247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alegação de violação de dispositivos legais e éticos, sem apresentação de contraminuta pelos recorridos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais e éticos indicados; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao não admitir o recurso especial; (iii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO D OS ARTS. 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. ARTS. 14, 16 E 18 DA LEI N. 5.584/70. ARTS. 514, B, E 592 DA CLT. ARTS. 934 E 935 DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alegação de violação de dispositivos legais e éticos, sem apresentação de contraminuta pelos recorridos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais e éticos indicados; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao não admitir o recurso especial; (iii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
4. A decisão agravada destacou a inadequação do Código de Ética da OAB como norma federal para viabilizar o recurso especial e a ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
5. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARIRI (SINDICATO DE BARIRI) em face de decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do De sembargador Heraldo de Oliveira Silva, assim ementado:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios julgada procedente Atuação profissional dos autores em favor do sindicato em ação trabalhista coletiva Pedido de arbitramento dos
[trecho intermediário suprimido]
contratuais.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exig ido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.
IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.