DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2710252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- PENHORA INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DE CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 6226, 10880, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 416-417):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DE CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
2. O recurso especial ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos Espólios de Amélia de Araújo Leite e Fernando Araújo Leite, determinando a desconstituição da penhora de 50% do imóvel rural denominado Fazenda Santana/Cutia e Congonhas da Barra.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se reavalia-se a tempestividade do recurso especial; (ii) em caso positivo, saber se a exceção de pré-executividade parcialmente acolhida na origem está preclusa e se preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que 50% do imóvel objeto da execução pertence ao espólio de Amélia de Araújo Leite, falecida esposa do executado, em virtude da meação; (iii) saber se necessária a manutenção da penhora sobre 12,5% do imóvel, referente ao direito de herança do executado Adriano Araújo Leite.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incorrendo no óbice da Súmula n. 284 do STF, por falta de correlação entre as razões recursais e a matéria decidida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. O reexame de matéria fático-probatória não é possível na via especial. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial".
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.