DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO MARQUES FARIAS FREIRE contra dec… — AREsp AREsp 2710253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO MARQUES FARIAS FREIRE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial (fls.
- A decisão de inadmissão baseou-se em: (i) ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, considerando que o acórdão estava suficientemente fundamentado, dispensando manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes; (ii) falta de prequestionamento do art.
- 23, III, do CP, uma vez que o Tribunal local não emitiu juízo de valor específico sobre referido dispositivo; e (iii) aplicação analógica da Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO MARQUES FARIAS FREIRE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial (fls. 794-798).
A decisão de inadmissão baseou-se em: (i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC, considerando que o acórdão estava suficientemente fundamentado, dispensando manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes; (ii) falta de prequestionamento do art. 23, III, do CP, uma vez que o Tribunal local não emitiu juízo de valor específico sobre referido dispositivo; e (iii) aplicação analógica da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 805-809), sustentando que: (i) a decisão agravada invadiu competência do Superior Tribunal de Justiça ao analisar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve efetivo prequestionamento do art. 23, III, do CP; (iii) ocorreu dupla violação do art. 1.022 não apreciada na inadmissão; e (iv) o entendimento sobre compatibilidade entre inexistência de ofensa ao art. 1.022 e ausência de prequestionamento não se aplica ao caso.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, postulando subsidiariamente o reconhecimento da excludente de ilicitude.
Requer o provimento do recurso, com a anulação da decisão de embargos de declaração ou, alternativamente, o reconhecimento da violação do art. 23, III, CP para absolvição.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Sergipe (fls. 822-830), pugnando pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão de inadmissão.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 929-935), sob o fundamento de que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, destacando a incidência da Súmula n. 282 do STF, impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida, como se passa a explicar.
O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida que negou seguimento ao recursp.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARTS. 23, III, DO CÓDIGO PENAL E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVASÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.