DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO AFONSO NERVO contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2710655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO AFONSO NERVO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PARCELAS VINCENDA NÃO PAGA NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO AFONSO NERVO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.469):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PARCELAS VINCENDA NÃO PAGA NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EMENDA AO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É PRUDENTE O ESTABELECIMENTO DE LIMITE PARA A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVIDAS EM RAZÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DO FEITO E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXECUTADA QUITOU AS PARCELAS (VENCIDAS E VINCENDAS) ATÉ 2019, APURADO POR CÁLCULO E HOMOLOGADO PELO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.492-1.493).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 323 do CPC, ante a violação da coisa julgada.
Sustenta, em síntese, que (fl. 1.553):
Trata-se de recurso de apelação oposto em face de decisão que na origem extinguiu o feito sem permitir ao credor comprovar a correta implantação do valor da verba, com a incidência do reflexo da gratificação semestral sobre a verba deferida na revisional previdenciária em fase de cumprimento de sentença, todavia, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de origem, impedindo que o credor obtivesse as diferenças posteriores ao último laudo pericial, violando, assim, as prestações vincendas que decorrem do trato sucessivo da demanda.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.516-1.529).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.538-1.541), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.565-1.574).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de juntada de fichas financeiras para mera conferência do cumprimento da sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.