DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORI… — AREsp AREsp 2710662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- A reparação do dano com fundamento na existência de responsabilidade objetiva demanda a comprovação, pela parte autora, da omissão da concessionária diante de uma obrigação legal, bem como do nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço e o prejuízo superveniente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 670):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO. PROPRIEDADE RURAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL E MORAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1. A reparação do dano com fundamento na existência de responsabilidade objetiva demanda a comprovação, pela parte autora, da omissão da concessionária diante de uma obrigação legal, bem como do nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço e o prejuízo superveniente.
2. Constatada a responsabilidade civil da concessionária de energia diante do incêndio que assolou a propriedade rural do Autor/Apelado, não se pode olvidar dos diversos dissabores que enfrentou, sobretudo, considerando os dias despendidos no controle do fogo e, ainda, o risco de que o mesmo viesse a alcançar a sede da fazenda, circunstâncias evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos aos autos.
3. O dano moral deverá ser fixado em consonância à sua tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade - bem como a gravidade do fato e as condições pessoais dos envolvidos.
4. Considerando que a reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, tem-se a possibilidade de relegar à fase de liquidação por arbitramento, a fim de que seja apurada a extensão do referido prejuízo. Inteligência do art. 491, II, do CPC. Precedentes.
5. Não sendo líquida a sentença, deverão os honorários advocatícios serem fixados em momento posterior.
6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 698/710).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como aos arts. 393 e 944 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a tese de excludente de responsabilidade civil por força maior.
Aponta ofensa ao art. 393 do Código Civil, argumentando que o incêndio foi causado por fatores externos, como condições climáticas adversas, configurando caso fortuito ou de força maior, o que afastaria a responsabilidade da concessionária.
Alega que a indenização por danos materiais foi fixada sem a
[trecho intermediário suprimido]
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.
4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.