ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2710704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção de recurso especial. Falta de comprovação do preparo. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo recursal.
2. A parte agravante alega que o comprovante anexado demonstra a complementação das custas dentro do prazo legal, embora a guia de recolhimento não tenha sido juntada. Além disso, requer o provimento do agravo interno para julgamento do recurso especial.
3. A parte agravada sustenta que a ausência da guia de recolhimento das custas processuais caracteriza a deserção do recurso especial, requerendo a manutenção da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento, caracteriza a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente não atendeu à determinação judicial de complementar o preparo, não juntando a guia das custas judiciais correspondente ao comprovante de pagamento.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deserto o recurso se, após a intimação, a parte não comprovar o pagamento ou não efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
7. Documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, mesmo com o comprovante de pagamento, caracteriza a deserção do recurso especial. 2. Documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas devidas ao
[trecho intermediário suprimido]
no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não efetuá-lo em dobro.
Além disso, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada (AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segund a Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe 18/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.