ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2710709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
- 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 665.238/MG, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9160, 6128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.
1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo, relativizando o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO AVELINO CUSTÓDIO, contra decisão de minha relatoria na qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com respectiva baixa, para aplicação das medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC, diante do julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do Tema 1.140 do STJ (e-STJ fls. 221/222).
Em suas razões, a parte agravante, além de postular a aplicação da Súmula 7 ao recurso autárquico, sustenta a distinção reconhecida na origem quanto ao Tema 1.140 do STJ, bem como a preclusão consumativa por falta de recurso adequado, uma vez que não houve interposição do agravo interno pelo INSS na
[trecho intermediário suprimido]
a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.
3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o juízo de retratação.
4. O disposto na Súmula 182 do STJ incide no âmbito dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo em recurso especial, no tocante aos quais, pelas razões apresentadas pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de eventual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 665.238/MG, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.