ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2710715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RESCINDÍVEL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RESCINDÍVEL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL (ART. 966 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração, por sua natureza integrativa, se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir o mérito nem a reformar conclusões de admissibilidade, ausentes os vícios dos arts. 1.022 do CPC.
2 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO CARDOSO LINS (GILBERTO) contra o acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935, 937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual se buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem coisa julgada material, com fundamento em suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por cerceamento de defesa e omissão no julgamento; e (ii) houve violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC, por indeferimento da petição inicial da ação rescisória com fundamentos que extrapolariam os limites processuais. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.
[trecho intermediário suprimido]
com a aplicação das Súmulas obstativas.
Dessarte, todos os pontos levantados nos presentes embargos de declaração visam, na verdade, reabrir a discussão sobre a admissibilidade e o mérito da ação rescisória ou forçar a análise de questões que o STJ considerou não prequestionadas ou envoltas pela Súmula n. 7 do STJ, o que extrapola os limites da via declaratória.
GILBERTO demonstra, de forma inequívoca, mero propósito infringente, alheio aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, ante a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão do agravo em recurso especial, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração de GILBERTO.
É o voto.
Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.