ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2710813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, em razão de inadequação da via eleita e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, má interpretação dos fatos ou reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de manifestaçã o expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, em razão de inadequação da via eleita e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, má interpretação dos fatos ou reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de manifestaçã o expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão inviabilizam o conhecimento das insurgências.
4. A ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados pela instância de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que exige o prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria | da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial interposto, com base na seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. VIA INADEQUADA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A parte agravante argumenta que "levou a referida matéria à apreciação do Tribunal de Justiça, que, no entanto, não se pronunciou a respeito, daí porque seu Recurso Especial teve por fundamento a violação aos
[trecho intermediário suprimido]
quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.
III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.
IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento..
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.