ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2710844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA FILOMENA VITAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento relativo à Súmula 7/ STJ, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1466-1467).
Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que o Tribunal de origem exorbitou sua competência ao apreciar o mérito do recurso especial, quando deveria limitar-se às condições extrínsecas de admissibilidade previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão de inadmissão teria julgado o próprio mérito do recurso (fls. 1471-1472). Aduz, ainda, que seu recurso especial veiculou matérias de ampla discussão, notadamente a necessidade de intimação pessoal do autor, à luz do Código de Processo Civil de 1973, para reconhecimento da prescrição intercorrente, e outras questões que demonstrariam a contrariedade a dispositivos federais (fl. 1473). Defende, ao final, o provimento do agravo interno para o processamento do agravo em recurso especial e consequente encaminhamento do recurso especial à Turma julgadora (fls. 1472-1473).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1478-1485, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
que houve longa inércia da cessionária, que somente comunicou a cessão e postulou ingressar no polo ativo quase vinte anos após a cessão e dez anos após o falecimento da cedente; os atos praticados pelos patronos da exequente após o óbito são nulos, por cessação do mandato; a cessão não foi comunicada nem aos autos nem aos devedores; não há impedimento, interrupção ou suspensão do prazo prescricional nas hipóteses invocadas; e a pretensão de aluguéis prescreve em três anos, prazo superado desde o óbito, estando consumada a prescrição intercorrente (fls. 1384-1396).
E rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a tais pontos ensejaria o reexame de matéria fático probatória, o que atrai, de fato, o óbice da Súmula 7/STJ, não impugnado pelo agravante.
Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.