DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA — AREsp AREsp 2710848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
Resultado indicado
11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 647-650).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 494):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO ORIGINÁRIO E ADITIVO - HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO "A QUO" - ATO SOBERANO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTROLE DE LEGALIDADE - ATOS NEGOCIAIS DISPONÍVEIS - APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CREDORES ÀS CLASSES CORRESPONDENTES - LIMITAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO QUE TANGE A TAIS ATOS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 56, § 3º DA LEI N. 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
É notória a possibilidade de controle de legalidade da assembleia geral de credores, bem como do plano de recuperação aprovado em AGC; todavia também é firme o entendimento de que a aprovação dos credores, em assembleia geral, é soberana, ressaltando-se que os atos negociais disponíveis são perfeitamente legais, não podendo o judiciário alterar, modificar, estender ou limitar o que foi deliberado e aprovado.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 56, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque o aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores previu condições mais favoráveis apenas aos credores presentes, em detrimento dos ausentes, o que viola o princípio da paridade entre credores.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao pedido de extensão dos efeitos do aditivo aos credores ausentes na AGC, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2237647-45.2022.8.26.0000, onde se entendeu que não se pode autorizar tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento em seu voto na AGC e, caso exista tratamento diferenciado entre credores, este deverá ser baseado em critérios objetivos.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, garantindo aos credores ausentes os mesmos benefícios destinados aos credores presentes na assembleia geral de credores ou, alternativamente,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.