ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2710935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental, alegando contradição e obscuridade no julgado, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e a nulidade absoluta por ausência de defesa técnica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental, alegando contradição e obscuridade no julgado, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a nulidade absoluta por ausência de defesa técnica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição de embargos de declaração, considerando a alegação de que o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Outra questão em discussão é a alegação de omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício para sanar a suposta nulidade absoluta por ausência de defesa técnica.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada foi clara ao não conhecer do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade recursal, destacando a ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão monocrática agravada.
5. Não há contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, não entre o decidido e as alegações da parte.
6. A insistência na tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica não afasta o óbice sumular, pois exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
7. Não há omissão quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, pois a medida é excepcional e não cabível no caso, dada a necessidade de debate sobre a natureza da questão e a existência de efetivo prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, não entre o decidido e as alegações da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, não cabível quando há necessidade de debate sobre a natureza da questão e a existência de efetivo prejuízo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LXVIII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior de Justiça: "Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração não conhecidos" (EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Schietti Cruz, DJe de 30/10/2023).
Dessarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.