DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE TEREZINHA GONÇALVES DE SOU… — AREsp AREsp 2710986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE TEREZINHA GONÇALVES DE SOUZA SALOMÉ, contra decisão que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 219, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - INCIDENTE PROCESSUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO.
- Embora tenha a decisão interlocutória sido rotulada de "sentença", trata-se de um incidente processual, que não coloca fim ao inventário, estando a adequação do recurso prevista de forma expressa no art.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE TEREZINHA GONÇALVES DE SOUZA SALOMÉ, contra decisão que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 219, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - INCIDENTE PROCESSUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora tenha a decisão interlocutória sido rotulada de "sentença", trata-se de um incidente processual, que não coloca fim ao inventário, estando a adequação do recurso prevista de forma expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 2. Neste contexto, a interposição de recurso de apelação cível afigura-se erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Recurso não conhecido.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em suas razões de recurso especial (fls. 232-248, e-STJ), o recorrente aponta violação do artigo 1.009, § 3º, do CPC. Sustenta, em suma, o cabimento do recurso de apelação na hipótese vertente, contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de habilitação de crédito, julgou improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões às fls. 255-264, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 271-273, e-STJ) , a Corte estadual negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo de fls. 277-288, e-STJ.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 324-326, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Nas razões do apelo nobre, sustenta a parte agravante ofensa ao disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ao defender que o recurso interposto - apelação - é cabível, porquanto dirigido em face de sentença proferida pelo juízo de piso nos autos de ação de habilitação.
A instância a quo entendeu pelo não cabimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão que julgou o pedido de habilitação de crédito não encerrou o processo de inventário, não ostentando natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, razão por que cabível o agravo de instrumento.
Nesses termos, confira-se o seguinte excerto (fls. 221-222, e-STJ):
Ao meu sentir, flagrante é o erro cometido pelo recorrente quando interpõe recurso de apelação contra decisão que julgou pedido de habilitação de crédito em inventário, pois ali não se resolveu a lide, mas apenas um incidente processual.
Logo, o
[trecho intermediário suprimido]
8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito. (REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.