ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2711007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ordem de preferência de penhora estabelecida no art.
- 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, de modo que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode ser sobrepor à efetividade da tutela executiva.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.732.989/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 9580, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM LEGAL. PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, de modo que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode ser sobrepor à efetividade da tutela executiva.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS. ECONOMIA. CELERIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Não estão presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, a fim de possibilitar antecipação da pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao gravo de instrumento (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).
2. O princípio da menor onerosidade determina que tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor, a fim de permitir a satisfação do crédito do credor.
3. A penhora no rosto dos autos não ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, pois o pedido está em consonância com o contexto fático-jurídico e observa os princípios da economia, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 507).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.732.989/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se).
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal visando privilegiar a penhora em dinheiro em detrimento da penhora no rosto dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.