ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2711018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12937
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a rede credenciada da operadora do plano de saúde carece de profissional apto à realização da cirurgia postulada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 662/667), a agravante alega, em resumo, que o julgamento da controvérsia de mérito do recurso especial, relativa à suficiência da rede credenciada para atender às necessidades de saúde do beneficiário do plano, não demanda o reexame de provas.
Sem impugnação (e-STJ fl. 674).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a rede credenciada da operadora do plano de saúde carece de profissional apto à realização da cirurgia postulada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
De início, registra-se que a parte agravante não reiterou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado no recurso especial, de modo que a matéria está preclusa.
Com relação à matéria efetivamente impugnada no agravo interno, debate-se a obrigação da operadora do plano de saúde de custear tratamentos médicos realizados fora da rede credenciada.
Na origem, o TJAL reconheceu que, em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear, nem a reembolsar, despesas realizadas com profissionais fora da rede credenciada, mas anotou que, no caso, a ora recorrente não demonstrou haver, na
[trecho intermediário suprimido]
a existência de profissionais credenciado para atender o caso da autora, nada demonstrou efetivamente nesse sentido, tampouco contrapôs os documentos de fls. 20 e 22, no qu al um de seus profissionais credenciados atesta a necessidade de que o procedimento cirúrgico fosse executado por aquele determinado médico que acompanha a autora e já lhe realizou outras cirurgias.
20 Noutro dizer: não desincumbiu-se o plano de saúde demandado de seu ônus, e assim sendo deve cobrir o serviço pleiteado nos termos prescrito: .. " (e-STJ fl. 346)
Fica evidente, assim, que a reforma do acórdão demandaria desta Corte rever as provas dos autos, para apurar se, de fato, a operadora de plano de saúde não demonstrou a suficiência da sua rede credenciada para atender às necessidades médicas do beneficiário.
Deve-se, portanto, manter a decisão agravada, que aplicou à espécie o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.