DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE… — AREsp AREsp 2711085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PELOS DANOS DIFUSOS.
- A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10076, 9994, 13319, 11824
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.199):
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRAVESSIA FÉRREA. REDIMENSIONAMENTO DA PASSAGEM. AUMENTO DA VASÃO DE ÁGUA. ALAGAMENTOS. DANO MANIFESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERFERÊNCIA IRREGULAR DO CURSO DO CÓRREGO. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PELOS DANOS DIFUSOS. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. BALIZADAS FIXADAS. RAZOABILIDADE. 1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. Com razão o Juízo de Primeiro Grau ao reunir as Ações Civis Públicas 5000872-92.2020.4.03.6115 e 5000366-82.2021.4.03.6115 para que fosse proferido julgamento conjunto na hipótese, haja vista que ambas as demandas pretendem, essencialmente, a readequação da travessia férrea sobre o Rio Monjolinho, no município de São Carlos/SP, a fim de que, após redimensionamento da passagem e aumento da vasão de água, possa-se evitar as enchentes no local. 3. Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da Ação Civil Pública 5000872-92.2020.4.03.6115. 4. Rejeitada a alegação formulada pela empresa Rumo quanto ao cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial. 5. Não prospera o argumento de que a prova de engenharia civil seria necessária para indicar se, de fato, a travessia é a única causa para os alagamentos, uma vez que a responsabilidade do município foi categoricamente reconhecida na sentença, com a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos ambientais e urbanísticos (difusos) e dano material e moral individual, além da execução do projeto fora da faixa de domínio ferroviário. 6. O indeferimento de realização de prova pericial, por ser desnecessária, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. No caso vertente, foi firmado contrato de concessão com a empresa Rumo Malha Paulista S/A, que passou a explorar parte da linha férrea que atravessa o município de São Carlos, mais especificadamente o
[trecho intermediário suprimido]
não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRAVESSIA FÉRREA. REDIMENSIONAMENTO DA PASSAGEM. AUMENTO DA VASÃO DE ÁGUA. ALAGAMENTOS. INTERFERÊNCIA IRREGULAR DO CURSO DO CÓRREGO. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PELOS DANOS DIFUSOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PORBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SOBRE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL QUE SE REFEREM A TEMA CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.