DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A — AREsp AREsp 2711160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ou BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- APELAÇÃO PROVIDA.1 Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal,. não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado.
- O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação.
- Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
13201, 10439, 10433, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ou BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA. MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÉNCIA. INTERESSE DE A G/R. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1 Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal,. não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação. 2. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo. 3. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pleito dos apelados. 4. Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 5. Verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a CEF assumido obrigações em relação ao financiamento, incumbindo-se da fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros, conforme o andamento do cronograma de execução da obra. 6. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação -
[trecho intermediário suprimido]
é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 964-965, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 969-977 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.