DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLENE BORGES DE SOUSA contra a decisã… — AREsp AREsp 2711264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLENE BORGES DE SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 559-561): Charlene Borges de Sousa, qualificada e assistida pela Defensoria Pública, na mov.
- 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov.
- 177, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito, pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLENE BORGES DE SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 559-561):
Charlene Borges de Sousa, qualificada e assistida pela Defensoria Pública, na mov. 202, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 177, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito, pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que desclassifica a imputação de crime doloso contra a vida para outro qualquer não adentra ao mérito da causa, limitando-se a exercer juízo quanto à competência, não havendo que se falar em interesse recursal para impugnar a decisão de desclassificação, buscando a absolvição sumária pela suposta ocorrência de legítima defesa. Demais disso, é importante destacar que a tese, ora suscitada, sendo apresentada novamente, deverá ser julgada pelo juízo competente, a quem os autos serão redistribuídos, na forma da lei de organização judiciária local, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO."
Opostos embargos de declaração pela recursante (mov. 182), foram eles rejeitados no mov. 197.
Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 415, IV e 619, ambos do Código de Processo Penal.
Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Isento de preparo.
Contrarrazões na mov. 211, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso conhecido, que seja desprovido.
Eis o relato do essencial. Decido.
Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado.
Por fim, no que se refere ao dispositivo remanescente, verifico que o entendimento lançado no acórdão vergastado - no sentido de que não há interesse recursal
[trecho intermediário suprimido]
previstas no referido artigo.
Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las" (AgRg no AREsp n. 1.420.950/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
2. A desconstituição da premissa adotada na origem, para acolher o pleito de absolvição sumária formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.600.746/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.