DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2711287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- A MATÉRIA RECURSAL LIMITA-SE ÀS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES OU MOTIVADORAS DA DECISÃO RECORRIDA.
- O RECURSO QUE PRETENDE O EXAME DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES NO PROCESSO OU NÃO APRECIADAS NO JUÍZO A QUO CARACTERIZA-SE PELA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO MERECE CONHECIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 9607, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 152-153, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - INOVAÇÃO RECURSAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. A MATÉRIA RECURSAL LIMITA-SE ÀS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES OU MOTIVADORAS DA DECISÃO RECORRIDA. O RECURSO QUE PRETENDE O EXAME DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES NO PROCESSO OU NÃO APRECIADAS NO JUÍZO A QUO CARACTERIZA-SE PELA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO MERECE CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE NÃO CONHECER DO RECURSO, NO PONTO. - LEGITIMAÇÃO ATIVA. HERDEIRO. A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO SE DÁ DIRETAMENTE PELOS HERDEIROS EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SE O INVENTARIANTE FOR DATIVO OU NÃO ABERTO O INVENTÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE AFASTAR A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO. - CHAMAMENTO AO PROCESSO. UNIÃO E BACEN. O ACOLHIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO COM FULCRO NO INC. III DO ART. 130 DO CPC/15 PRESSUPÕE HIPÓTESE EM QUE O TERCEIRO TAMBÉM SEJA DEVEDOR DO AUTOR QUE OPTA POR ACIONAR APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE DESCABE A INTERVENÇÃO PRETENDIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 179-180, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 189-220, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 130, III, 132, 434, 489, § 1º, VI, 509, II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 93, caput, e § 2º do art. 98 do CDC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC; cabimento do chamamento ao processo dos devedores solidários (União e BACEN) na liquidação pelo procedimento comum (arts. 130, III, 132, 509, II, e 511 do CPC), com deslocamento da competência para a Justiça Federal; necessidade de liquidação pelo procedimento comum, com cognição ampla, alinhada ao Tema 482/STJ; e alegação de dissídio jurisprudencial, além de violação literal de lei federal.
Em juízo de admissibilidade (fls. 246-250, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 277-287, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Em relação à violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, não assiste razão ao recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Por fim, no que tange à alegada afronta art. 93, caput, e § 2º do art. 98 do CDC, óbice da Súmula 284/STF, pois a mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.