DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por I Q DE C contra decisão interlocutória qu… — AREsp AREsp 2711322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por I Q DE C contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2024.
- Ação: de reintegração de posse ajuizada por JESSICA LAYANE FERREIRA SILVA em face de S Q R, decorrente de esbulho realizado em imóvel de propriedade da autora.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por S Q R, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por I Q DE C contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2024.
Ação: de reintegração de posse ajuizada por JESSICA LAYANE FERREIRA SILVA em face de S Q R, decorrente de esbulho realizado em imóvel de propriedade da autora.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por S Q R, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA POSSE COMPROVADOS. POSSE A TÍTULO DE COMODATO GRATUITO. NÃO INDUZ PROPRIEDADE. REVOGÁVEL A QUALQUER MOMENTO E TORNA-SE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em avaliar a comprovação ou não dos requisitos da posse pela parte demandada/apelante.
2. A recorrida comprovou posse, propriedade e ainda o comodato, pois juntou documentos do imóvel, em seu nome, bem como a notificação encaminhada para a comodatária desocupar o imóvel.
3. Assim, tem-se que a posse da recorrente é precária e não induz ao direito de propriedade, pois está na posse do imóvel por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento.
4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 171).
Embargos de declaração: opostos por S Q R, foram rejeitados. Segundos embargos de declaração opostos por S Q R e por I Q DE C, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 114, 115 e 116, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a nulidade processual por falta de citação de litisconsorte necessário.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto à nulidade processual decorrente da ausência de citação pessoal de todos os litisconsortes necessários em ações possessórias, nos termos da alegada ofensa aos arts. 114, 115 e 116, do CPC.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Ademais, da detida análise dos autos, verifica-se que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez tão somente na petição dos segundos embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/MA analisar a controvérsia tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional perpetrada pelo TJ/MA.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de reintegração de posse.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.