DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANHANGUERA E… — AREsp AREsp 2711455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
1.203): - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - COBERTURA DE 97,11% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DA DIFERENÇA REMANESCENTE ENTRE O MONTANTE FINANCIADO PELO CITADO FUNDO - COBRANÇA INDEVIDA - LIMITAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE NÃO SE APLICA AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.203):
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - COBERTURA DE 97,11% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DA DIFERENÇA REMANESCENTE ENTRE O MONTANTE FINANCIADO PELO CITADO FUNDO - COBRANÇA INDEVIDA - LIMITAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE NÃO SE APLICA AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.253/1.256).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil; 1º da Lei 9.870/1999; 4º e 4º-B da Lei 10.260/2001; e 4º da Lei 13.366/2016. Sustenta, em síntese, a licitude das cobranças realizadas de residual não coberto pelo FIES.
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 1.323/1.331.
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por CAMILLA ALVES VIDAL LIMA, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de todo e qualquer débito oriundo de diferença do valor da mensalidade do curso realizado junto à instituição ré, ora agravante, que exceda o que é coberto pelo FIES. A sentença julgou procedente em parte o pedido, afastando os danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a cobrança indevida feita pela instituição recorrente:
Como se vê, somente nos contratos firmados a partir do 1.º semestre de 2017, o que não é o caso dos autos, poderia a instituição de ensino cobrar valores não abarcados pelo limite máximo do financiamento estudantil.
Não fosse isto, a cobrança de valor correspondente à diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição e aquele financiado pelo FIES viola o disposto nas Portarias nº 10 de 30.4.2010 e 270 de 29.3.2012, expedidas pelo Ministério da Educação MEC, que vedam a cobrança de qualquer valor adicional do aluno, quando o universitário obteve financiamento do curso pelo FIES:
..
Do acima disposto, tem-se que, nos casos de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022 - sem destaques no original.)
Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas acerca desta matéria: AREsp 2.714.041/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 11/6/2025; AREsp 2.865.846/MS, relator Ministro Raul Araújo, DJEN 11/6/2025; AREsp 2.765.928/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 24/2/2025; AREsp 2.638.217/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 3/9/2024; AREsp 2.661.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 8/8/2024; AREsp 2.167.417/MS, relator Ministro Humberto Martins, DJEN 27/4/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.