DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra decisão mono… — AREsp AREsp 2711491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra decisão monocrática de fls.
- 569/570 (e-STJ), da lavrada Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora insurgente, por considerá-lo intempestivo.
- 574/576, e-STJ), a insurgente interpõem o presente agravo interno.
- Com amparo no Provimento CSM 2.727/2023, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, colacionado às fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra decisão monocrática de fls. 569/570 (e-STJ), da lavrada Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora insurgente, por considerá-lo intempestivo.
Inconformada (fls. 574/576, e-STJ), a insurgente interpõem o presente agravo interno. Com amparo no Provimento CSM 2.727/2023, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, colacionado às fls. 538/539 (e-STJ), contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.
Impugnação às fls. 542/552 (e-STJ).
Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 574/576 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 496/499, e-STJ):
Execução por título extrajudicial - Cheque - Embargos à execução - Fase de cumprimento de sentença para satisfação de honorários advocatícios de sucumbência - Desnecessidade de juntada de documentos pessoais do exequente - A fase de cumprimento de sentença inicia nova etapa no mesmo processo (sincrético), sem necessidade de ingresso de nova ação (de execução) para satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que a qualificação do agravado já consta dos autos - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 506/508 (e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 512/517, e-STJ), a empresa recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, c.c. art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; arts. 319 e 320, do CPC.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto à tese de que, no âmbito do TJSP, o cumprimento de sentença, por ser distribuído por dependência, deveria observar os requisitos da petição inicial (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC); ii) violação aos arts. 319 e 320 do CPC, por ausência de juntada de documentos pessoais do exequente no cumprimento de sentença, com pedido de extinção do feito nos termos do art. 924, I,
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela empresa recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 569/570 (e-STJ), torná-la nula. Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.