DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento … — AREsp AREsp 2711547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Fe deral, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Mandado de segurança visando a expedição de certidão negativa de débitos fiscais de unidade condominial.
- Débitos oriundos de "Setor Quadra Lote" (SQL) ascendente.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja denegada a segurança anteriormente concedida para promover a expedição de certidão negativa de débitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Fe deral, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 218):
APELAÇÃO. Mandado de segurança visando a expedição de certidão negativa de débitos fiscais de unidade condominial. Débitos oriundos de "Setor Quadra Lote" (SQL) ascendente. Débitos relativos ao IPTU que são transmitidos por sub-rogação ao adquirente, salvo na hipótese de atestado prévio de quitação ou indébito. Inteligência do art. 130, do CTN. Na hipótese de desdobro, o adquirente se sub-roga na proporção de sua unidade. Precedente do STJ. No caso, houve emissão de certidão negativa de débitos antes da aquisição da unidade condominial pelos impetrantes. Prova de que os débitos de IPTU se referem a exercícios posteriores à compra da unidade. Inexistência de responsabilidade fiscal, ainda que proporcional, por débitos do SQL ascendente posterior ao desdobro. Sentença mantida. Remessa necessária e apelo desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 233/236).
A parte recorrente aponta violação do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN), ao afirmar que o acórdão recorrido afastou, indevidamente, a sub-rogação dos créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos ao imóvel maior, ainda que os débitos fossem posteriores à aquisição da unidade condominial, e que eventual certidão negativa emitida à época da compra não poderia comprovar quitação de débitos futuros.
Assinala que "a certidão negativa constitui-se em um retrato da situação tributária do contribuinte em um dado momento não havendo, assim, hipótese que excepcionaria a aplicação da regra prevista no art. 130, caput do CTN" (fl. 246).
Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja denegada a segurança anteriormente concedida para promover a expedição de certidão negativa de débitos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 249/261.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança cujo pedido consiste em determinar a expedição de certidão negativa de débitos fiscais.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que promovesse a expedição de certidão negativa de débitos.
O Tribunal de origem, após a análise do acervo probatório da causa, manteve a
[trecho intermediário suprimido]
não deve recair sobre os adquirentes, sequer de forma proporcional.
Como vist o, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu o Tribunal de origem que o direito vindicado no mandado de segurança tinha sido devidamente demonstrado, não persistindo impedimento à expedição da certidão negativa de débitos fiscais.
Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.